O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ANEXO I SERVIÇOS ACORDADOS E ROTAS ESPECIFICADAS

1. O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo II do presente Acordo.

2. Cada uma das Partes Contratantes concede às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante o direito de operar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:
a) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: Pontos na União Europeia – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE, ou países enumerados no anexo IV – um ou mais pontos na Jordânia.
b) No caso das transportadoras aéreas da Jordânia: Pontos na Jordânia – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo IV – um ou mais pontos na União Europeia. 3. Os serviços operados nos termos do disposto no n.º 2 do presente anexo têm origem ou destino no território da Jordânia, no caso das transportadoras aéreas da Jordânia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas comunitárias.

4. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas:
a) operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;
b) combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;