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84 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ANEXO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1. A execução e a aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente as normas especificadas no anexo III, com excepção da parte B desse anexo, devem ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efectuada na primeira das duas datas seguintes: a data em que a Jordânia notificar o Comité Misto da conclusão do processo de harmonização com base no anexo III do presente Acordo, ou ii) um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2. Sem prejuízo do disposto no anexo I, os serviços acordados e as rotas especificadas no presente Acordo não incluem, até ser adoptada a decisão referida no n.º 1 do presente anexo, o direito de as transportadoras aéreas das Partes Contratantes Contratantes exercerem direitos de quinta liberdade incluindo, no caso das transportadoras aéreas da Jordânia, entre pontos no território da União Europeia. Contudo, todos os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos bilaterais entre a Jordânia e os Estados-Membros da União Europeia podem continuar a ser exercidos na medida em que não se verifique qualquer discriminação entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente anexo, a execução e a aplicação das normas de segurança especificadas na parte B do anexo III devem ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia validada por uma decisão do Comité Misto. As partes confidenciais da legislação de segurança indicada na parte B do anexo III apenas devem ser partilhadas com a Jordânia uma vez adoptada a referida decisão.

4. Todas as transportadoras aéreas das Partes Contratantes Contratantes beneficiarão do direito previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º ("auto-assistência em escala") no que se refere ao Queen Alia International Airport, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2016. Entretanto, todos os serviços de assistência em escala nesse aeroporto devem ser disponibilizados em condições de igualdade e numa base não discriminatória a todas as transportadoras aéreas; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo uma remuneração razoável dos activos, após amortização.