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83 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

c) servir pontos intermédios, conforme especificado no n.º 2 do presente anexo, e pontos nos territórios das Partes Contratantes, independentemente da combinação ou ordem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e) transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto; f) efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes; g) transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; and h) combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego. 5. As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes Contratantes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de protecção sanitária. 6. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem operar, nomeadamente mas nâo exclusivamente no âmbito de acordos de partilha de código, entre quaisquer pontos situados num país terceiro não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.