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48 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Artigo 191.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 192.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - [»]:

a) [»]; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 193.º [»]

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 194.º [»]

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º.»

Artigo 4.º Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º-A, com a seguinte redação: