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46 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das fundações

É aprovada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a lei-quadro das fundações.

Artigo 3.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 158.º [»]

1 - [»].
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

Artigo 162.º [»]

Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 166.º Publicidade

1 - São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.
2 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 168.º Forma e comunicação

1 - [»].
2 - [»].