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13 | II Série A - Número: 183 | 18 de Maio de 2012

trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.
No sítio do Senado podem consultar-se algumas iniciativas, usando como termo de pesquisa a palavra “diritto del lavoro” (direito do trabalho). A partir desta ligação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria10.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas Em 19 de abril de 2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do artigo 142.º do Regimento, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Ao resultado dessa consulta pode aceder-se em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36926.
Sugere-se igualmente a consulta facultativa do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente iniciativa.
No entanto, tal como chamamos a atenção no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o princípio designado por “lei-travão” e implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, ao “reduzir para metade o período de atraso no pagamento dos salários para que se possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador” e proporcionar o acesso ao subsídio de desemprego com maior celeridade.
Do ponto de vista jurídico, para acautelar a não violação da “lei-travão”, talvez seja de ponderar a seguinte redação para o artigo 3.º “Entrada em vigor”: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.

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10Entendemos de salientar a existência de uma iniciativa legislativa pendente em matçria de “subsídio de desemprego” (projeto de lei n.º 15/XII (BE) “Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados”) que não altera o Código do Trabalho, mas altera e adita artigos ao Decreto-Lei n.ª 220/2006, de 3 de novembro, de forma a “introduzir uma majoração do subsídio de desemprego para os casais em que ambos os membros estejam desempregados, para as famílias monoparentais e para as famílias com crianças com deficiências”.
Por outro lado, existem duas iniciativas pendentes que alteram o Código do Trabalho [PJL 221/XII (PCP) e PPL 46/XII (GOV)], mas têm âmbito de aplicação diferente da presente iniciativa e não alteram os artigos 394.º e 395.º do referido Código.


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