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7 | II Série A - Número: 183 | 18 de Maio de 2012

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria.
Vejam-se as ligações ‘Occupazione e mercato del lavoro’ (Emprego e mercado de trabalho) e em particular o “processo legislativo” da proposta de lei do atual governo de “reforma do mercado de trabalho”.
No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “servizio del Bilancio (Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV — artigos 22.º e segs., relativos aos “amortizadores sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.

Salários em atraso: Quando o trabalhador por conta de outrem receba a retribuição (salário) em atraso relativamente ao estabelecido pela lei ou pelo contrato coletivo nacional de trabalho, tem direito aos juros sobre o salário. Os juros do salário estão ligados ao dano que o trabalhador sofreu por receber com atraso o pagamento do seu salário. Não podendo dispor da quantia a que tinha direito, o trabalhador poderia ter pago por sua vez com atraso os seus credores (por exemplo, a banca no caso das prestações de um empréstimo). Os juros do salário maturam a partir da data em que o mesmo deveria ter sido pago. Por Decreto de 12 de dezembro de 2007, do Ministçrio da Economia, “a medida do valor dos juros legais nos termos do artigo 1284.ª do código civil ç fixada em 3 por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro de 2008”.
Em termos de direito do trabalho, a falta de pagamento do salário faz parte da categoria das falhas graves de cumprimento das obrigações por parte da entidade empregadora; uma falta deste tipo é muito grave e pode inclusive determinar a resolução da relação de trabalho por justa causa.
O direito à retribuição do trabalho é disciplinado pelo artigo 36.º da Constituição e pelo artigo 2099.º do Código Civil.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).
O subsídio de desemprego é atribuído aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, quer em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior detalhe.

— Relativamente a iniciativas legislativas e petições Da pesquisa verificada concluímos que, para além deste projeto de lei, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre matéria idêntica;

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.

Parte III — Conclusões

1. Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram uma iniciativa legislativa — projeto de lei n.º 217/XII (1.ª), que “Facilita o acesso ao subsidio de desemprego aos trabalhadores que tenham os seus salários em atrasos”