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5 | II Série A - Número: 183 | 18 de Maio de 2012

— Enquadramento legal e antecedentes A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro3 (Regulamenta e altera o Código do Trabalho) e 53/2011, de 14 de outubro4 (Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho), aprovou a revisão do Código do Trabalho.
No âmbito do regime de cessação do contrato de trabalho, a resolução por iniciativa do trabalhador, é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho compreendida nos artigos 394.º a 399.º do Código.
O artigo 394.º5 prevê que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, enumerando, assim, as situações de justa causa. De entre as situações de justa causa que o referido preceito estipula, o seu n.ª 5 “considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, atç ao termo daquele prazo”.
Relativamente ao n.º 5 do artigo 394.º, a Dr.ª Paula Quintas e o Dr. Hélder Quintas6, referem que o legislador indica agora expressamente que há falta culposa de pagamento pontual da retribuição quando se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Os referidos autores defendem que, ainda há que ponderar as situações em que sistemática e rotineiramente, o empregador culposamente não liberta a retribuição na data do respetivo vencimento, constituindo-se em mora (artigo 278.º, n.os 4 e 5)7. O empregador incumpre o contrato de trabalho, não por falta em absoluto de pagamento, mas por conduta moratória, disponibilizando a retribuição mensal devida, v.g., 15, 20 dias depois do respetivo vencimento. Esta atitude provoca no trabalhador angústia e justo receio, agravados pela persistência da atuação, e inerente perda de confiança na relação estabelecida. Pensamos que também aqui há falta de cumprimento da obrigação, por inspiração da lei civil, e se poderá invocar, sem incorrer em conduta precipitada, a resolução do contrato de trabalho.
No que diz respeito à falta de pagamento pontual da retribuição, os mesmos autores acrescentam que o legislador, ao expressamente ressalvar o cumprimento pontual da obrigação, quis, no nosso entender, estabelecer que o cumprimento tardio, como prática contínua, vale como incumprimento, não sendo exigível ao trabalhador a continuidade da relação laboral. Perante a abstenção ilegítima do empregador, assiste ainda ao trabalhador a faculdade de optar pela suspensão do contrato de trabalho, no contexto da excepcio non adimplenti.
Relativamente à resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, a Dr.ª Joana Vasconcelos8 adverte que já na vigência do CT2003, o STJ decidiu no seu Acórdão de 6.6.2007 (Proc. N.º 07S919) que “a lei não exige que o trabalhador, ao resolver o contrato com invocação de justa causa, atribua á rescisão efeitos imediatos” e que o facto de o trabalhador “ter dado um aviso prçvio de 60 dias não ç suficiente, só por si, para considerar que a resolução foi operada sem justa causa”, para alçm de que “a concessão do aviso prçvio justifica-se por uma questão de cautela, para que o trabalhador não venha a correr o risco de ser condenado a pagar uma indemnização ao empregador, por não lograr provar em juízo a justa causa invocada”. 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª) 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 5 Os n.ºs 1, 2, 3,e 4 correspondem, com alterações de redação, aos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 441.º do CT2003. O n.º 5 do artigo 394.º é novo.
6 In: QUINTAS, Paula e QUINTAS, Hélder — Código do Trabalho Anotado e Comentado — 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pág.
923.
7 “Artigo 278.º (Tempo do cumprimento) do C.T.
4 — O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.” 8 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.1024.