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4 | II Série A - Número: 183 | 18 de Maio de 2012

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada.
O projeto de lei em apreço visa proceder à alteração do n.º 5 e aditar um novo n.º 6 ao artigo 394.º e alterar o n.º 2 do artigo 395.º, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, reduzindo para metade (de 60 para 30 dias) o período de atraso no pagamento dos salários para que se possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador e, assim, permitir que este, se assim o entender, possa aceder ao subsídio de desemprego com muito maior celeridade.

— A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 do artigo 120.º.

Já no que diz respeito ao n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição.
A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, ao “reduzir para metade o período de atraso no pagamento dos salários para que se possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador” e proporcionar o acesso ao subsídio de desemprego com maior celeridade.
Caso se venha a verificar um aumento dos pedidos de acesso ao subsídio de desemprego, pela redução do prazo para se resolver um contrato (de 60 dias passa para 30 dias sem pagamento), é importante acautelar a não violação do princípio designado por “lei-travão”. Para o efeito, talvez seja de ponderar a alteração de redação do artigo 3.ª desta iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

— Verificação do cumprimento da lei formulário.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: - Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da citada lei (“A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário” mas não respeita n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, uma vez que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro1, e não menciona o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título, entre parêntesis (Terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
1 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até ao momento, duas alterações de redação introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.