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9 | II Série A - Número: 183 | 18 de Maio de 2012

para que se possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador e, assim, permitir que este, se assim o entender, possa aceder ao subsídio de desemprego com muito maior celeridade, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho a 19 de abril, tendo sido designado a 2 de maio de 2012 autor do parecer o Sr. Deputado João Figueiredo. A respetiva discussão, na generalidade em Plenário, foi agendada para o dia 18 de maio.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites de iniciativa, impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, ao “reduzir para metade o período de atraso no pagamento dos salários para que se possa considerar justa causa da resolução do contrato por parte do trabalhador” e proporcionar o acesso ao subsídio de desemprego com maior celeridade.
Caso se venha a verificar um aumento dos pedidos de acesso ao subsídio de desemprego, pela redução do prazo para se resolver um contrato (de 60 dias passa para 30 dias sem pagamento), é importante acautelar a não violação do princípio designado por “lei-travão”. Para o efeito, talvez seja de ponderar a alteração de redação do artigo 3.ª desta iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (“A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”]; Consultar Diário Original