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6 | II Série A - Número: 183 | 18 de Maio de 2012

O artigo 395.º9 do Código prevê o procedimento para a resolução de contrato pelo trabalhador. Assim, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 1) e, no caso de resolução motivada na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, o prazo para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador (n.º 2).
No âmbito da matéria relacionada com a economia portuguesa, o Banco de Portugal publicou o Boletim Económico — Primavera 2012, onde menciona no capítulo “Projeções para a Economia Portuguesa: 20122013” que (…) as atuais projeções apontam para uma contração significativa da atividade económica em 2012 (3.4 por cento, face a 1.6 por cento em 2011), seguida de uma estagnação em 2013. A evolução projetada reflete a continuação de uma queda muito acentuada da procura interna (cerca de 14 por cento em termos acumulados no período 2011-2013). As exportações deverão continuar a ter um papel determinante na mitigação do impacto da contração da procura interna, embora registando um abrandamento em 2012-2013, num quadro de moderação da atividade económica mundial. Este enquadramento implica uma recomposição da despesa, caracterizada por uma redução significativa do peso da procura interna no PIB, a par de um aumento do peso das exportações (Gráfico 1 da pág. 38).

— Enquadramento Internacional Existe legislação comparada, pelo menos, em Espanha e Itália.
Relativamente a Espanha o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (ET — texto consolidado), regula no seu Capítulo III, do Título I, os regimes de modificação, suspensão e extinção do contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 50.º, ocorrendo justa causa o trabalhador pode solicitar a extinção do contrato de trabalho, nas seguintes situações: a. Modificação nas condições de trabalho efetuadas sem observância do estabelecido no artigo 41.º do Estatuto do Trabalhador e que conduzam a graves prejuízos para a dignidade do trabalhador; b. A falta de pagamento da retribuição ou o pagamento com atraso de forma continuada; c. Qualquer outro incumprimento grave das obrigações do empregador, salvo casos de força maior, assim como a recusa do mesmo para reintegrar o trabalhador nas suas condições anteriores de trabalho como o previsto nos artigos 40.º e 41.º após uma decisão judicial que haja declarado os mesmos injustificados.

Nestes casos o trabalhador tem direito à indemnização por despedimento sem justa causa.
No que diz respeito a Itália o trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela.
O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias. Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário”.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V — artigos 2060.º a 2246.º), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do “emprego põblico”, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado. 9 A matéria compreendida neste artigo (395.º) estava consagrada nos artigos 442.º e 449.º, n.ºs 4 e 5, do anterior Código (CT2003).