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31 | II Série A - Número: 183S1 | 18 de Maio de 2012

incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002%”. No entanto, esta proibição não fora proposta pela Comissão, mas sim introduzida pelos co-legisladores aquando do procedimento de codecisão. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu prepararam, separadamente, avaliações do impacto de alterações substantivas, como a proibição do cádmio, à proposta da Comissão.

Por força do artigo 4.º, n.º 4, a Comissão estava obrigada a reexaminar a isenção da proibição do cádmio de que beneficiavam as pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea c)] e apresentasse um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se fosse esse o caso, de propostas adequadas, com vista à proibição do cádmio em pilhas e acumuladores.

A Comissão foi convidada apenas a reexaminar a isenção, visto que, no momento da adoção da Diretiva, em 2006, subsistiam dúvidas quanto à existência de substitutos técnicos para esta aplicação.

Em dezembro de 2010, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que concluía que não era então adequado avançar com propostas incidentes na isenção aplicável a pilhas e acumuladores portáteis com cádmio para utilização em ferramentas elétricas sem fios, pois não se dispunha de todos os dados técnicos (nomeadamente custos e benefícios do cádmio e dos seus substitutos) para apoiar uma tal decisão.

Entre 10 de março e 10 de maio de 2010, foi lançada uma consulta pública em linha às partes interessadas através do sítio Web EUROPA, com base num estudo publicado em 2009, na qual as partes interessadas foram convidadas a exprimir as suas opiniões sobre o impacto ambiental, social e económico que poderia resultar da eventual proibição do cádmio nas pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios.