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57 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 09/05/2012, tendo sido admitida e foi anunciada na sessão plenária de 10/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 10/05/2012, com indicação de conexão com a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
Posteriormente, por solicitação da 11.ª Comissão, o referido despacho de baixa foi reapreciado, tendo a iniciativa baixado, em 15/05/2012, por determinação da S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, àquela Comissão.
Por ofício datado de 17/05/2012, o Sr. Presidente da 5.ª Comissão solicitou que a tramitação do processo legislativo da presente iniciativa se mantivesse nesta Comissão. Por despacho exarado no referido ofício, S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da Repõblica determinou o seguinte: ―Sugiro o aproveitamento do trabalho já realizado pela 5.ª Comissão e o seu desenvolvimento em diálogo com a 11.ª Comissão".
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de junho de 20123, conjuntamente com o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) (BE) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local - a e Proposta de Lei n.º e 57/XII (1.ª) – Procede à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à administração local.
No que respeita á vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 72.º da proposta de lei para o ―1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação‖4, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. Segundo os Professores Doutores J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da autonomia local aqui consagrado, significa designadamente que as autarquias locais são formas de administração autónoma 3 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 09/05/2012.
4 Sugere-se, porém, que, em caso de aprovação, a redação daquele artigo seja alterada, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a ler-se ―1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação‖ onde atualmente consta ―1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação‖ Consultar Diário Original