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176 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 4.º Manual de certificação

A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais, às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, bem com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

CAPÍTULO II Do acesso à profissão

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional

1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança do trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe na área da segurança do trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora; b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do Capítulo IV; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança do trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação; b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança do trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do Capítulo IV e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade; c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Os profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado-membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado-membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

Artigo 6.º Emissão dos títulos profissionais

1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação,