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180 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 14.º Requisitos dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de 540 horas. 2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de 1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 9.º.
3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem: a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais: i) Noções de estatística e fiabilidade; ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho; iii) Gestão das organizações; iv) Gestão da prevenção; v) Avaliação de riscos profissionais; vi) Controlo de riscos profissionais; vii) Organização da emergência; viii) Segurança do trabalho; ix) Ergonomia; x) Psicossociologia do trabalho; xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação; xii) Conceção e gestão da formação.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem: a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Organização do trabalho; ii) Psicossociologia do trabalho; iii) Informação e comunicação; iv) Noções de pedagogia; v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho; vi) Noções básicas de estatística e probabilidades; vii) Gestão da prevenção; viii) Procedimentos de emergência; ix) Avaliação de riscos; x) Segurança do trabalho; xi) Noções básicas de ergonomia.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança do trabalho e de técnico superior de segurança do trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º.

Artigo 15.º Níveis de qualificação

As qualificações do técnico superior de segurança do trabalho e do técnico de segurança do trabalho