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179 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 11.º Certificação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de técnico superior de segurança do trabalho ou de técnico de segurança do trabalho segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral, com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho; b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º; c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da educação.

2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.
5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho por entidade formadora não certificada, sendo punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 12.º Comunicação de cursos de formação

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de certificação, designadamente os seguintes: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado; d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no nõmero anterior, sendo punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 2500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 13.º Controlo sucessivo da atividade

A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da entidade formadora.