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178 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 50 horas; b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.

2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique: a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão; b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação. 5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV Da formação profissional

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação

1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança do trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança do trabalho, os interessados devem possuir um dos seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) 9.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º Deveres das entidades formadoras

1 - São deveres da entidade formadora: a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora; d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe sejam solicitados; e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os processos individuais dos formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no nõmero anterior, sendo punível com coima de € 200 a € 600 ou de € 1 000 a € 3 500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.