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26 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

O ritmo de penhora e venda de casas por atrasos ou incapacidade dos seus proprietários em cumprir com as obrigações relativas ao pagamento do IMI tem vindo a aumentar desde 2010, reflexo da quebra de rendimentos das famílias.
A necessidade de rever o enquadramento legal de forma a evitar a penhora de casas por falta de pagamento do IMI foi já apontada pela DECO, que defende que a atual lei “está desajustada” á atual realidade.
Citado num meio de comunicação social, um representante da associação afirma ainda que “as leis existentes devem refletir o estado das sociedades e, provavelmente, quando a lei foi efetuada, a situação não era esta.
Se o fisco continuar a querer, e muito bem, amealhar a receita fiscal que está em divida, poderemos também estar a falar de uma situação em que, de forma maciça, famílias serão expurgadas da sua habitação (»)”.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos lançou também o alerta sobre o aumento dos incumprimentos no pagamento do IMI. Segundo os dirigentes deste sindicato, a questão colocar-se-á ainda com mais alarme em 2013, altura em que o IMI já começará a ser cobrado com base em valores patrimoniais bem mais elevados. Assim, para proteção das famílias que deixaram de ter capacidade para suportar o encargo com este imposto, este sindicato propõe que seja impedido o mecanismo de penhora da habitação própria e permanente.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda partilha das preocupações mencionadas e acompanha as soluções indicadas. Perante a brutal redução do rendimento disponível das famílias – consequência das políticas de austeridade –, o pagamento do IMI tornou-se um peso incomportável para muitos proprietários.
Para além do elevado número de famílias que enfrentam a perda da sua casa por já não suportarem as prestações dos empréstimos bancários, encontramo-nos agora perante situações de penhora e despejo por falta de pagamento de dívidas ao fisco relativas à sua habitação própria e permanente.
A nova realidade social portuguesa, de empobrecimento generalizado da população trabalhadora que, na sua maioria, é proprietária de imóveis para habitação própria permanente, exige assim a criação de uma exceção no regime de penhoras. Não podemos permitir que exatamente aqueles mais afetados pela crise económica sejam empurrados para a pobreza por via da perda da sua habitação devido a atrasos ou incumprimentos no pagamento de IMI.
O Bloco de Esquerda vem, desta forma, propor um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma situação de insuficiência económica. Existindo vários regimes legais que são utilizados para definição de insuficiência económica, ficará o governo responsável, na regulamentação desta lei, da caracterização desta situação. Contudo, para os autores desta proposta, um agregado familiar encontra-se em situação de insuficiência económica sempre que o rendimento per capita seja inferior ao salário mínimo nacional.
Pretende-se, com esta proposta, proteger as famílias mais pobres e impedir um agravamento da situação económica em Portugal, num claro combate à insensibilidade social demonstrada por este Governo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de desemprego ou enfrentem uma acentuada quebra nos seus rendimentos.

Artigo 2.º Condições de acesso

1 – São abrangidos pelo presente regime os contribuintes em situação de incumprimento relativo ao pagamento de IMI, inclusive aqueles cujo processo de execução esteja já em curso, desde que cumpram umas das seguintes condições: