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27 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

a) Pelo menos um dos contribuintes do agregado familiar encontrar-se em situação de desemprego; b) Insuficiência económica do agregado familiar.

2 – O presente regime aplica-se apenas às situações em que o imóvel em causa se destine a habitação própria e permanente e o seu valor patrimonial não exceda os €175.000,00. 3 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no Centro de Emprego.
4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela instituição de crédito mutuante junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), por via eletrónica, nos termos da legislação aplicável.
5 – Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se o rendimento auferido pelo agregado familiar aquele declarado pelos respetivos membros do agregado em sede de IRS.

Artigo 3.º Regime

1 – As dívidas dos contribuintes que cumpram o estabelecido no artigo anterior não podem dar lugar à penhora ou venda coerciva do imóvel da habitação por parte da Administração Fiscal.
2 – A partir da integração dos contribuintes em falta no presente regime não é permitida a contabilização e cobrança de juros de mora sobre as dívidas relativas a IMI.
3 – Os montantes devidos pelos contribuintes abrangidos pelo presente regime serão alvo de um processo de renegociação a estabelecer com as autoridades fiscais.

Artigo 4.º Acesso

Para efeitos de acesso ao processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis os contribuintes devem fazer a respetiva comunicação à administração fiscal.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório.

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