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6 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
4 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte.
5 - A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor.
6 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das fundações referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
7 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade.
8 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o Capítulo VI do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
9 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, criada pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto.

Aprovado em 18 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro das Fundações

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.
2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-quadro.

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