O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

u) A proteção dos consumidores; v) A proteção e apoio à família; w) A proteção e apoio às crianças e jovens; x) A resolução dos problemas habitacionais das populações; y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional; b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional; c) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis e outros direitos, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, que não sejam os relacionados com as contribuições dos fundadores nesses fundos.

Artigo 4.º Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista: a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 DECRETO N.º 51/XII APROVA A LEI-QUADRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 enquanto não forem publicados nos termo
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - A mesma entidade pode ainda, após a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 194.º […] 1 - A extinção da fund
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 competente para o reconhecimento devem
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 5.º Fundações estrangeiras
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 3 - As fundações portuguesas e as fund
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 5 - A informação com caráter anual fic
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 13.º Conselho Consultivo
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 15.º Criação 1 - As funda
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 18.º Ato de instituição e estat
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O reconhecimento deve ser requerid
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) A falta dos elementos referidos no
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 25.º Concessão do estatuto de u
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 27.º Designação e composição
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 32.º Transformação 1 - Ou
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Quando o seu fim se tenha esgotado
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 contributivas, a que tais entes estão
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-s
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 44.º Acompanhamento e fiscaliza
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Aos princípios constitucionais de d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O Código do Procedimento Administra
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O poder de superintendência e de t
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O exercício de quaisquer outras ati
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 circulação nacional, ou num desses e n
Pág.Página 28