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10 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP).
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da indicação por parte da fundação do número de registo que lhe seja atribuído nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição; b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação; c) Submeter as contas a uma auditoria externa; d) Disponibilizar permanentemente na sua página da internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação; ii) Versão atualizada dos estatutos; iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso; iv) Identificação dos instituidores; v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato; vi) Identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação; vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos; viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período; ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
3 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.

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