O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012

5 - A informação com caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público a partir de 30 de abril do ano subsequente àquele a que diz respeito.
6 - As fundações privadas estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Lei n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no Título III da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários; b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na sustentação de serviços próprios de prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 12.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 DECRETO N.º 51/XII APROVA A LEI-QUADRO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 enquanto não forem publicados nos termo
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - A mesma entidade pode ainda, após a
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 194.º […] 1 - A extinção da fund
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 competente para o reconhecimento devem
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 u) A proteção dos consumidores; v) A pr
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 5.º Fundações estrangeiras
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 3 - As fundações portuguesas e as fund
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 13.º Conselho Consultivo
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 15.º Criação 1 - As funda
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 18.º Ato de instituição e estat
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O reconhecimento deve ser requerid
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) A falta dos elementos referidos no
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 25.º Concessão do estatuto de u
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 27.º Designação e composição
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 32.º Transformação 1 - Ou
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Quando o seu fim se tenha esgotado
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 contributivas, a que tais entes estão
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-s
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 Artigo 44.º Acompanhamento e fiscaliza
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) Aos princípios constitucionais de d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O Código do Procedimento Administra
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 2 - O poder de superintendência e de t
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 a) O exercício de quaisquer outras ati
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 188S1 | 1 de Junho de 2012 circulação nacional, ou num desses e n
Pág.Página 28