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1 DE JUNHO DE 2012 35

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços

públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às

pessoas com mobilidade condicionada;

b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,

degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos

espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,

solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de

reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros

fins;

d) «Imóvel devoluto» o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do

Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto;

e) «Entidade gestora» a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação de reabilitação

urbana relativa a uma área de reabilitação urbana;

f) «Fração» a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do

Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

g) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual

compreende o fogo e as suas dependências;

h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a

reabilitação urbana de uma determinada área;

i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de

desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções

funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas

nesse edifício, ou a conceder –lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de

reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de

desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;

j) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o

património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da

realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos

equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,

ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de

reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de

instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou

a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 3.º

Objetivos

A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação;

c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos

espaços não edificados;

d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;