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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 30

osn. 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições

legais nos termos do artigo 77.º-B;

f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no

termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao

abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação

prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares

aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo

81.º-A;

h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se

encontre inibido de o elaborar.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000,

no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 3 000 a € 200 000, no caso

de pessoa singular, e de € 6 000 a € 450 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de

pessoa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de € 3 000 a € 200

000.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 77.º-D

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a

servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos;

b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a

infração praticada;

c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar

por entidades ou serviços públicos.

2 - As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário

em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a atividade da construção ou a

representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores

de projeto, coordenadores de projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o o

termo de responsabilidade previsto nos n. s 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos

casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no

artigo 81.º-A, são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva,

estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.