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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 26

série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.

Artigo 53.º-A

Âmbito

Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações conformes com o previsto em

plano de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas a comunicação prévia,

aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário para o procedimento de

comunicação prévia, com as especialidades previstas na presente subsecção.

Artigo 53.º-B

Unidade orgânica flexível

1 - Quando a entidade gestora da operação de reabilitação urbana for o município, pode ser criada uma

unidade orgânica flexível, interna ao município e constituída especialmente para apreciar o procedimento

simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º

305/2009, de 23 de outubro.

2 - A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos com as competências funcionais necessárias à

apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da

conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O presidente da câmara municipal ou os vereadores, se houver delegação de competências nestes,

podem delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente responsável pela unidade orgânica flexível a

competência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia.

Artigo 53.º-C

Apresentação da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1

do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de Dezembro.

2 - Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete

de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora,

notificando o interessado desse fato no prazo de 5 dias úteis.

3 - O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.

Artigo 53.º-D

Consultas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação

de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica

municipal.

2 - A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar

pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere

adequados, para obtenção de esclarecimentos.

3 - O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da

comunicação prévia.