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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 22

podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na fixação em planta cadastral dos limites

físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo

corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular

interesse público, a um edifício.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - É aplicável às empresas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o

regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de a câmara municipal pretender designar uma empresa municipal para assumir a qualidade de

entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve proceder à respetiva designação aquando do

ato de aprovação da operação de reabilitação urbana.

5 - Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio

municipal, público ou privado, o município é representado pela entidade gestora no que se respeita ao

exercício dos direitos relativos àqueles bens.

Artigo 38.º

[...]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação

urbana a seu cargo.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]

4 - […].

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 45.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos