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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 18

Abstenção – PCP, BE

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente:

a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de criação de áreas de reabilitação urbana;

b) Criando um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas;

c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou frações, ainda que localizados fora de áreas de

reabilitação urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que se justifique uma

intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de

segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º,

62.º,63.º,65.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,

degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos

espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso,

solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de

reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de

reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de