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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 20

nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos

termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao

património cultural.

Artigo 15.º

Âmbito temporal

No caso de a aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo

com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca

se, no prazo de 3 anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.

Artigo 16.º

Aprovação das operações de reabilitação urbana

As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de

pormenor de reabilitação urbana, que contêm:

a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e

b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a

operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.

Artigo 17.º

Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio

1 - A aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio é da competência da

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - A câmara municipal pode encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os

respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos trabalhos.

3 - O projeto de operação de reabilitação urbana é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias.

4 - Simultaneamente com a remessa a que se refere o número anterior, o projeto de operação de

reabilitação urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no RJIGT, para a

discussão pública dos planos de pormenor.

5 - O ato de aprovação de operação de reabilitação urbana integra os elementos previstos no artigo anterior

e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do

município.

6 - O procedimento previsto no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração

ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido

ao respetivo processo de acompanhamento, participação e aprovação pela assembleia municipal.

Artigo 18.º

Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana

A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de

reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

Artigo 19.º

Efeito

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no