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1 DE JUNHO DE 2012 25

Artigo 65.º

Determinação do nível de conservação

1 - A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de

uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos

definidos em diploma próprio.

2 - […].

Artigo 79.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As sociedades de reabilitação urbana referidas no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal

de preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo

13.º, ou de preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 26.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G,

73.º-A, 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em

curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.

2 - A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à

apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado,

se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.

3 - Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia

municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.

Artigo 20.º-B

Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 - À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é

aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de

operação de sistemática para simples.

2 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.

3 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal.

4 - O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª