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II SÉRIE-A — NÚMERO 188 24

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma resolução de promoção de venda

forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código das Expropriações para a

resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações,

devendo sempre indicar o valor base do edifício ou fração resultante de avaliação promovida nos termos e de

acordo com os critérios ali previstos.

5 - […].

6 - […].

7 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor

superior ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do

artigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta pública a ser o valor fixado nos termos das

referidas disposições.

8 - A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de venda em hasta pública, quando o proprietário

estiver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos termos

previstos no n.º 5.

9 - [Anterior n.º 8 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

10 - A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e

seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

com as devidas adaptações.

11 - [Anterior n.º 10 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

12 - [Anterior n.º 11 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

13 - [Anterior n.º 12 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro].

Artigo 63.º

Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada

1 - Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou não

tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega-

lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo procedimento.

2 - Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior,

com um valor superior à proposta de valor base apresentada pela entidade gestora, esta promove uma

tentativa de acordo sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos previstos no Código das

Expropriações para a expropriação amigável, com as necessárias adaptações.

3 - […].

4 - Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública consideram-se

reportados à resolução de promoção da venda forçada, prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 - […].

6 - Fixado o valor base da venda, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o

procedimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega o produto da venda ao proprietário.

7 - […].