O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2012 29

termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial

aplicáveis

b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente

abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira;

c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo

admitido o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de vãos para

comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de

gestão territorial aplicáveis; e

d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as opções

de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

3 - O regime estabelecido na presente parte não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens

imóveis:

a) Individualmente classificados ou em vias de classificação; ou

b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação

urbana.

4 - O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas realizadas em bens

imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam individualmente classificados nem em vias de

classificação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.

Artigo 77.º-B

Regime do controlo prévio de operações urbanísticas

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às operações urbanísticas abrangidas pela presente

parte aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a

53.º-G e no respetivo regime subsidiário, com as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de

controlo prévio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jurídico da urbanização e da edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 – Nos casos em que o regime estabelecido na presente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do artigo

anterior, uma vez apresentados ao município a comunicação e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-

C, aquele remete-os de imediato, por meios eletrónicos, à administração do património cultural, para emissão

de parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a administração do património cultural se tenha

pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à comunicação a que se refere o artigo 53.º-C.

Artigo 77.º-C

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta

haja sido efetuada e admitida;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com

o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia;

c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas objeto do presente diploma sem autorização de

utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado;

d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade

relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das

disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos