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1 DE JUNHO DE 2012 27

Artigo 53.º-E

Rejeição da comunicação prévia

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, ao município, da comunicação e demais elementos

a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra

viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos previstos no artigo 52.º.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada,

considera-se a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibilizada no sistema informático da

entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na página eletrónica, se se tratar

de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efetuando

previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, a comunicação prévia não pode ser rejeitada com

fundamento na ausência de consulta, parecer, autorização ou aprovação de entidade externa ou dos serviços

da organização autárquica municipal.

5 - Quando a entidade gestora formular uma proposta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar

expressamente as normas legais ou regulamentares violadas e, sempre que possível, quais as alterações

necessárias para a admissão da comunicação prévia.

6 - No caso previsto do número anterior, o interessado pode, em sede de audiência dos interessados,

apresentar à entidade gestora novos elementos elaborados nos termos por esta indicados como necessários

para a admissão da comunicação prévia.

7 - No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do direito de audiência dos interessados, a entidade

gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas

tiverem sido integralmente observadas nem suscitar novas desconformidades com fundamento em projeto já

anteriormente apreciado.

Artigo 53.º-F

Proteção do existente

1 - À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto

no n.º 1 do artigo 51.º.

2 - Quando o técnico autor do projeto legalmente habilitado declare, através de termo de responsabilidade,

que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação

urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são

observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, a apreciação

pela entidade gestora no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a desconformidade com as normas

em vigor objeto daquela declaração.

3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos

do número anterior, deve:

a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e

b) Fundamentar a não observância dessas normas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a

comunicação prévia com fundamento na não observância de normas legais e regulamentares em vigor não

indicadas no termo de responsabilidade. os

5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n. 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.