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1 DE JUNHO DE 2012 23

os elementos constantes dos processos relativos aos procedimentos de licenciamento e de comunicação

prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização são disponibilizados ao município por meios

eletrónicos.

Artigo 51.º

[…]

1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de

edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento

em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais operações:

a) Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou

b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação; e

c) Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser

dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária,

sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança

funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à

segurança estrutural e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e

regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela

realização daquelas.

3 - […].

4 - […].

Artigo 55.º

[…]

1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode

impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a

conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e

segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e

proporcionalidade.

2 - […].

3 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - […]

4 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses

públicos e privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, os edifícios e as frações que sejam

necessários à execução da operação de reabilitação urbana.

2 - […].