O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2012 21

quadro do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Âmbito temporal

1 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na

estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de

prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da

referida aprovação.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 18.º].

3 - A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana

vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15

anos a contar da data da referida aprovação.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova

operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B.

3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que

não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos os

n. 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel

classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património

cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,

salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de

pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de

pormenor de reabilitação urbana.

Artigo 32.º

Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para

efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da

constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática aprovadas através de instrumento próprio,