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1 DE JUNHO DE 2012 19

instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou

a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 7.º

[...]

1 - A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da

aprovação:

a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e

b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea

anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode

ter lugar em simultâneo.

3 - A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à

aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 13.º

Aprovação e alteração

1 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob

proposta da câmara municipal.

2 - A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:

a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e

os objetivos estratégicos a prosseguir;

b) A planta com a delimitação da área abrangida;

c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo

14.º.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de

entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto de delimitação das áreas

de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos.

4 - O ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º

2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do

município.

5 - Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal

remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios eletrónicos, o ato de aprovação da

delimitação da área de reabilitação urbana.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

Artigo 14.º

Efeitos

A delimitação de uma área de reabilitação urbana:

a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o

património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável;

b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações