O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

6 - O relatório está centrado: i) na definição de princípios para o controlo e regulamentação do sistema bancário paralelo; ii) no início de um processo de levantamento para identificar e avaliar os riscos sistémicos decorrentes desse sistema; e na iii) na identificação do âmbito de aplicação de eventuais medidas regulamentares.

7 – Importa ainda sublinhar que no seu relatório, o CEF definiu o sistema bancário paralelo como «(…) um sistema de intermediação de crédito que envolve entidades e atividades exteriores ao sistema bancário normal». 8 - Esta definição presume portanto que o sistema bancário paralelo se baseia em dois pilares interdependentes.
Em primeiro lugar, as entidades que operam fora do sistema bancário normal exercendo uma das seguintes atividades:

- aceitação de fundos com características de depósito; - transformação da maturidade e/ou liquidez; - transferência de risco de crédito; e - alavancagem financeira direta ou indireta.

Em segundo lugar, atividades que podem representar importantes fontes de financiamento para as entidades não bancárias. Estas atividades incluem a titularização, o empréstimo de valores mobiliários e as operações de recompra («acordos repo»).

9 - O CEF estimou, assim, a dimensão global do sistema bancário paralelo em aproximadamente 46 biliões de EUR em 2010, em crescimento face aos 21 biliões de EUR registados em 2002, o que representa 25%-30% do total do sistema financeiro e metade dos ativos dos bancos. Nos Estados Unidos, essa proporção é ainda mais significativa, com um valor estimado entre 35% e 40%.