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58 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia. PARTE III – CONCLUSÕES 1 - A iniciativa em lide relativa à celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro; 2 – O acordo procura assegurar a abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; a promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das regulamentações e abordagens baseadas na legislação da UE no setor da aviação; a promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais e a não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 2 de abril de 2012. O Deputado Relator, Paulo Campos O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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