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105 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

b) Ao artigo 103.º-K, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo: "O presente número não é aplicável à Croácia durante o exercício orçamental de 2013.
A Croácia deve apresentar à Comissão um projecto de programa quinquenal de apoio para o período de programação 2014 –2018."

c) No Anexo III, Parte II, o ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

"13. "Refinaria a tempo inteiro": uma unidade de produção:

– cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

– que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado. Para efeitos do presente travessão, no caso da Croácia a campanha de comercialização é a de 2007/2008."