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102 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

b) O artigo 21.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:

"2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão."

III. DESENHOS OU MODELOS COMUNITÁRIOS

32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).

O artigo 110.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

"1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados "novos Estados-Membros"), os desenhos ou modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos do presente regulamento antes da respectiva data de adesão são tornados extensivos ao território desses Estados-Membros a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a Comunidade."