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101 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

a) Ao artigo 19.º-A é aditada a seguinte alínea:

"m) Pode ser concedido um certificado na Croácia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão.";

b) O artigo 20.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte:

"2. O presente regulamento é aplicável aos certificados complementares de protecção concedidos nos termos da legislação nacional da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia antes da respectiva data de adesão."

2. 32009 R 0469: Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p.1):

a) Ao artigo 20.º é aditada a seguinte alínea:

"m) Pode ser concedido um certificado na Croácia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão."