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99 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a mesma validade jurídica dos títulos por elas concedidos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para esse Estado-Membro no Anexo VI, ponto 6 — no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relativamente às actividades referidas no artigo 45.º,n.º2 e de arquitecto relativamente às actividades referidas no artigo 48.º, bem como ao seu exercício.

Tal certificação deverá ser acompanhada de um atestado, emitido pelas mesmas autoridades, comprovativo de que os nacionais daqueles Estados-Membros se dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão do atestado."

b) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 43.º-B

Os direitos adquiridos em relação aos títulos de parteira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na Croácia antes de 1 de Julho de 2013: viša medicinska sestra ginekološko– opstetričkog smjera (enfermeira de nível superior especializada em ginecologia e obstetrícia), medicinska sestra ginekološko-opstetričkog smjera (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia), viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira de nível superior com diploma de parteira), medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira com diploma de parteira), ginekološko-opstetrička primalja (parteira com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja (parteira)."