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192 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

b) A seguir ao Capítulo I, no Título V do Regulamento (CE) n.º 73/2009, são inseridos o seguinte título de capítulo e o seguinte artigo:

"CAPÍTULO 1-A Regime de pagamento único

"Artigo 121.º-A Regime de pagamento único na Croácia

No que se refere à Croácia, a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 23.º, 24.º e 25.º, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2013. A partir de 1 de Janeiro de 2014, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície na Croácia deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II, de acordo com o seguinte calendário:

a) Os requisitos referidos no ponto A do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

b) Os requisitos referidos no ponto B do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016;

c) Os requisitos referidos no ponto C do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018."