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197 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

– Anexo IX, Capítulos I, II e III

– Anexo X, Capítulos I e II e

– Anexo XIII;

não são aplicáveis a determinados estabelecimentos dos sectores da carne, do leite, do peixe e dos subprodutos animais na Croácia até 31 de Dezembro de 2015, sob reserva das condições a seguir estabelecidas.

2. Enquanto os estabelecimentos a que se refere o ponto 1 beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos são apenas colocados no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países terceiros nos termos da legislação aplicável da União ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Croácia igualmente abrangidos pelo disposto no ponto 1, independentemente da data de comercialização.

3. Os alimentos provenientes dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1 devem ostentar uma marca de salubridade ou de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara da marca de salubridade ou de identificação diferente.

4. Os pontos 1 e 2 são igualmente aplicáveis a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, leite ou peixe sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto no ponto 1.