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198 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

5. A Croácia efectua uma monitorização contínua da implementação do programa nacional de modernização dos estabelecimentos e apresenta à Comissão um plano anual dos progressos registados nessa matéria. A Croácia garante a elaboração e disponibilização à Comissão, sempre que tal seja solicitado, de um plano individual de modernização para cada um desses estabelecimentos, com prazos para a correcção dos requisitos estruturais.

6. Com a devida antecedência antes da adesão, a Comissão elabora uma lista dos estabelecimentos a que se refere o ponto 1. Essa lista deve ser tornada pública e incluir o nome e endereço de cada estabelecimento.

7. A Croácia deve garantir a cessação das actividades dos estabelecimentos que, à data da adesão, não cumpram integralmente o acervo da União respeitante à segurança dos alimentos, excepto se estiverem abrangidos pela presente medida transitória.

8. Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório no que respeita aos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004 nos termos, respectivamente, do artigo 12.º, segundo parágrafo, e do artigo 9.º, segundo parágrafo, desses regulamentos.

9. Podem ser adoptadas regras de execução para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido no que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009 nos termos do artigo 52.º, n.º 4, desse regulamento.