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195 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

5. SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. GALINHAS POEDEIRAS

31999 L 0074: Directiva 1999/74/CE do Conselho de 19 de Julho de 1999 que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).

Em derrogação do artigo 6.º da Directiva 1999/74/CE do Conselho, no que diz respeito à Croácia, as galinhas poedeiras que estejam a chocar à data da adesão podem ser mantidas em gaiolas que não estejam em conformidade com os requisitos estruturais estabelecidos nesse artigo. A Croácia garante que é posto termo à utilização dessas gaiolas o mais tardar 12 meses após a adesão.

O ovos provenientes dessas gaiolas não melhoradas apenas são colocados no mercado nacional da Croácia. Esses ovos e as respectivas embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, que possibilite a realização dos controlos necessários. Deve ser comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão, uma descrição clara dessa marca especial.

II. ESTABELECIMENTOS (CARNE, LEITE, PEIXE E SUBPRODUTOS ANIMAIS)

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).