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200 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1. Os Estados-Membros efectuam os controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos num dos territórios enumerados no Anexo I nos termos do disposto na presente directiva e no Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para garantir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais*.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, as remessas de produtos provenientes do território da Croácia e que transitem através do território da Bósnia e Herzegovina em Neum ("corredor de Neum") antes de voltarem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli podem ficar isentas de controlos veterinários, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A Croácia deve dispor à data da sua adesão, ou antes dessa data, de pontos de entrada a norte e a sul do corredor de Neum dotados de equipamento e de pessoal e preparados para garantir o cumprimento dos requisitos do presente número;