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203 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, em profundidades inferiores a 50 metros, a Croácia é temporariamente autorizada, até 30 de Junho de 2014, a utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1 milha marítima da costa, mantendo todas as outras restrições espaciais e temporais aplicadas à data da adesão.
b) Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, um número limitado de navios, nunca superior a 2 000, incluídos na categoria específica de pesca não comercial "pesca artesanal de pequena escala para satisfação de necessidades pessoais", fica autorizado a utilizar um máximo de 200 metros de redes de emalhar até 31 de Dezembro de 2014, desde que continuem a ser aplicáveis todas as outras restrições em vigor à data da adesão. A Croácia deve apresentar à Comissão, o mais tardar à data da adesão, a lista dos navios abrangidos pelo período transitório, incluindo as suas características e capacidade, expressas em termos de GT e kW.

7. POLÍTICA DE TRANSPORTES

1. 31992 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7):

Ao artigo 6.º, são aditados os seguintes números:

"4. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, os contratos de serviço público celebrados antes da data da adesão da Croácia à UE podem continuar a ser aplicados até 31 de Dezembro de 2016.