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207 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

8. FISCALIDADE

1. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8).

Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"A Croácia dispõe de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprir os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos. Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto especial de consumo não pode ser inferior a 77 EUR por 1 000 unidades de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho."

2. 32006 L 0112: Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

a) O artigo 13.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros podem considerar como actividades de autoridades públicas as actividades realizadas pelos organismos de direito público, quando estejam isentas por força do disposto nos artigos 132.º, 135.º, 136.º e 371.º, nos artigos 374.º a 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C.";