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209 | II Série A - Número: 193S1 | 15 de Junho de 2012

e) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 390.º-C

A Croácia pode, nas condições em vigor neste Estado–Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as seguintes operações:

a) Por um período que termina em 31 de Dezembro de 2014, não renovável, as entregas de terrenos para construção, com ou sem edifícios construídos, referidas no artigo 135.º, n.º 1, alínea j), e no Anexo X, Parte B, ponto 9);

b) Os transportes internacionais de passageiros referidos no Anexo X, Parte B, ponto 10), enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado–
Membro que já fizesse parte da União em antes da adesão da Croácia.";

f) O artigo 391.º é substituído pelo seguinte:

"Artigo 391.º

"Os Estados-Membros que isentem as operações referidas nos artigos 371°, 375.º, 376.º ou 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, ou nos artigos 380.º a 390.º-C podem conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das referidas operações.";